A Medida Provisória 936 foi convertida na Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando às empresas realizar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contratos de trabalho.
O objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Confira as principais dúvidas sobre este assunto:
Quais são os períodos máximos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho?
O prazo máximo para os acordos de redução de jornada e salário é de 90 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias. Enquanto, o prazo máximo para a suspensão temporária do contrato de trabalho é de 60 dias, podendo ser prorrogável por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
O trabalhador tem garantia provisória de emprego?
A estabilidade provisória de emprego vale pelo dobro do período em que durar o acordo. Se ocorrer a demissão, o patrão terá de pagar uma indenização ao trabalhador.
O trabalhador pode não aceitar o acordo de redução de jornada e salário?
Sim. O trabalhador pode falar não ao acordo proposto pelo patrão, mas corre o risco de ser demitido sem justa causa. Neste caso, terá direito ao seguro-desemprego, FGTS e mais 40% de multa sobre o saldo do Fundo de Garantia.
A gestante pode ser incluída no Programa de Manutenção de Emprego e Renda?
Sim, de acordo como art. 22 da Lei, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, desde que ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador comunique imediatamente o Ministério da Economia para que as medidas do programa sejam interrompidas.
Com isso, o salário – maternidade será pago considerando a remuneração integral do salário. O mesmo se aplica quando se tratar de adoção ou guarda judicial.