Aprovada pela lei 13.647, de 2017, a Reforma Trabalhista modificou diversos aspectos das relações de trabalho. Um desses pontos foi o intervalo intrajornada, aquele feito no meio da jornada de trabalho para alimentação e descanso do empregado. A reforma trouxe a possibilidade de negociar a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva de trabalho, passando o limite mínimo de uma hora para 30 minutos.
Antes, se o intervalo fosse suprimido, mesmo que parcialmente, o empregador deveria remunerar o trabalhador integralmente como hora extra. Este pagamento era considerado, então, verba salarial e passaria a integrar o cálculo de outras verbas, como 13º salário, férias e FGTS.
Depois da reforma trabalhista, se o intervalo é suprimido o empregador deve remunerar como hora extra apenas o tempo faltante. Além disso, essa verba passou a ser classificada como indenizatória e não integra mais o cálculo de outras verbas trabalhistas. O artigo 71, § 4 da CLT determina:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
O intervalo durante a jornada de trabalho funciona da seguinte forma:
- Para jornadas de trabalho de até 4 horas – não é obrigatório o intervalo;
- Para jornadas de 4 a 6 horas – deve ser concedido, no mínimo, 15 minutos;
- Para jornadas acima de 6 horas – mínimo de 30 minutos.