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Gravidez de risco dispensa carência para benefício de auxílio por incapacidade temporária do INSS

Gravidez de risco dispensa carência para benefício de auxílio por incapacidade temporária do INSS

A gravidez de alto risco deve fazer parte do rol de doenças que dispensam carência do INSS para a concessão de benefício por incapacidade temporária. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento do Tema 220, que ocorreu no final de abril.

Assim, caso a gravidez seja de alto risco e haja recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido, mesmo que a gestante não tenha cumprido o período de carência.

De modo geral, para ter direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o cumprimento de, no mínimo, 12 contribuições mensais, após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Com isso, a TNU fixou a seguinte tese do Tema 220:

“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade” (Tema 220).

 

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