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Ex-empregador não pode denegrir imagem de trabalhadores

Ex-empregador não pode denegrir imagem de trabalhadores

Assim como numa relação pessoal, as divergências ocorridas durante a relação patrão-empregado, no decorrer da vigência do contrato de trabalho, deveriam ficar apenas entre as partes. Porém, nem sempre é o que, na prática, ocorre. Não são raros os casos de ex-empregados que ingressam na Justiça do Trabalho buscando reparação por danos morais em decorrência de referências negativas prestadas por ex-patrões a pretensos empregadores, como um caso recente compartilhado aqui no blog.

É importante lembrar que, a transmissão de informações negativas quanto ao caráter do empregado constitui violação à honra, ainda mais quando essas informações representam obstáculo à contratação do trabalhador.

O §4º do art. 29 da CLT estabelece que é vedado ao empregador, efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O mesmo entendimento vale para informações desabonadoras que são repassadas por e-mail, telefone, redes sociais ou, até mesmo, pessoalmente.

Uma vez comprovado que o empregador repassou informações negativas sobre o ex-empregado, este poderá, sim, pleitear na Justiça a reparação por danos morais.

Fique atento!

Quando for necessário repassar informações sobre histórico profissional de ex-empregados, evite comentar sobre o mau desempenho profissional; eventual reclamação trabalhista impetrada contra a empresa; expor conflitos internos ou fazer acusações de práticas como furto, assédio moral ou sexual. Além disso, evite desabonar ou denegrir a imagem do ex-empregado.

 

 

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