Quem deve assumir as despesas remuneratórias da empregada gestante que não pode ser readaptada para atividades em regime remoto, depois que a Lei nº 14.151/21 determinou o afastamento presencial de gestantes durante a pandemia da Covid-19?
No caso concreto de duas funcionárias de uma padaria do município de Encruzilhada do Sul, a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul entendeu ser responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em decisão publicada, no último dia 14, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa enquadrou como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da lei.
A autora ingressou com a ação contra o INSS e a União narrando ser uma pequena empresa, que conta com sete funcionários, sendo que duas encontram-se no início da gestação.
Segundo ela, como a normativa não dispôs sobre o responsável pelo pagamento da remuneração no caso de funcionárias que não podem realizar suas funções laborais à distância, esta situação impõe um grande ônus aos empregadores com custo de contratação de outros empregados para suprir a ausência física das gestantes.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a questão é de ordem prática: “quem suportará o ônus deste favor legal, em específico, nas modalidades de serviços que não admitem forma eletrônica ou remota?”.
A magistrada ressaltou que um benefício trabalhista que onera o empregador e destinado exclusivamente a uma única parcela da força de trabalho pode, como efeito sistêmico, reduzir a empregabilidade ou remuneração.
Sendo assim, concedeu liminar enquadrando os valores pagos às trabalhadoras gestantes da padaria, afastadas em função da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade enquanto perdurarem suas razões, a vigência da norma e a pandemia. Ainda cabe recurso da decisão ao TRF4.
Tribunais de outros Estados têm adotado o mesmo entendimento.
Fonte: Justiça Federal RS