Quem trabalha em ambiente exposto a agentes cancerígenos tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários. Esta é a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que considerou que a simples presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos inclusos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é o que basta para a comprovação da exposição do trabalhador. O que lhe dá o direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários.
Com isso, firmou-se a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
O caso analisado tratou de pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.
O argumento do INSS era que o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes só poderia ser concretizado a partir da vigência da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. E para períodos anteriores, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo.
No entanto, a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do órgão. “Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, afirmou a magistrada.
A relatora ainda apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo e o entendimento do STJ. “Não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância”, pontuou.