A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que, o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado por uma empresa de equipamentos elétricos. Com o entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.
O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o intervalo intrajornada foi reduzido de uma hora para 30 minutos com respaldo em uma autorização do Ministério do Trabalho.
A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação, desde que ocorra autorização do Ministério do Trabalho e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram as horas extras no período em que a empresa tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não ocorreu prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo.
Além disso, para o TRT, o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.
Fonte: TST