A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, no final de junho, a seguinte tese jurídica: “A dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral (AVC), somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151)”.
O pedido de uniformização de jurisprudência foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diante de um acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O processo em questão concedeu a um homem o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que seria possível afastar a exigência do cumprimento da carência no caso concreto, em razão da gravidade da doença, como no caso do AVC.
O INSS contestou a decisão, mas reconheceu que o beneficiário sofreu AVC. Argumentou, no entanto, que ele foi diagnosticado com sequelas que o incapacitariam apenas de forma temporária. Assim, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o AVC pudesse isentar de carência apenas no caso de a paralisia ser irreversível e incapacitante.
Ao apreciar o tema, o relator na TNU, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, concordou com os argumentos da Previdência Social. Além disso, considerou que o acórdão recorrido contrariou a tese aprovada pelo Colegiado. Dessa forma, determinou que os autos retornem à Turma Recursal de origem, para que haja a readequação da decisão conforme o posicionamento da TNU.
Fonte: TNU
Leia também!
Empregador é obrigado a disponibilizar assentos que assegurem postura correta ao trabalhador