O auxílio-doença não pode ser acumulado com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao início do recebimento do seguro-desemprego. Nesse caso, o valor do seguro-desemprego deve ser abatido do auxílio-doença. A decisão, por maioria, é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O caso chegou ao TNU após a Turma Recursal da Paraíba permitir o acúmulo dos benefícios nas hipóteses em que o segurado teve o benefício por incapacidade cessado indevidamente e que, para não perder o emprego, foi obrigado a voltar a trabalhar por necessidade.
No entanto, o entendimento foi derrubado pela TNU. Autor do voto vencedor, o juiz federal Fábio Souza explicou que, o art. 124, da Lei 8213/91 estabelece a inacumulabilidade entre seguro-desemprego e qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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