Com o entendimento de que uma cozinheira, de 60 anos de idade, com problemas cervicais e Síndrome do Túnel de Carpo não pode ser obrigada a passar por procedimento cirúrgico para reabilitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez. A decisão, da 5ª Turma, é do último dia 7 de março.
Além dos problemas na coluna e na mão, a segurada, que mora em Cachoeirinha (RS), tem diabetes, labirintite e lesões no fígado. A mulher ajuizou a ação após ter o auxílio-doença negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha julgou a ação improcedente sob o entendimento de que a autora não seria mais segurada em 2015, data do início da incapacidade. No recurso ao TRF4, a mulher sustentou que possui atestados e testemunhas de que já era incapacitada desde 2013, quando ficou desempregada e teria direito ao período de graça.
Segundo o relator do caso, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a segurada teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12, se comprovada a situação de desemprego involuntário. Além disso, destacou que a segurada no gozo do auxílio por incapacidade temporária não é obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico.
“Em que pese a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa temporária, dependendo a recuperação da capacidade de procedimento cirúrgico é possível reconhecer como definitivo o impedimento da segurada para o exercício de sua atividade laboral”, pontuou. Para a concessão do benefício, ele levou em conta ainda a idade da segurada, 60 anos, e a baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho.
Ela deverá receber auxílio por incapacidade temporária retroativo a julho de 2015, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia que reconheceu a incapacidade, que foi em dezembro de 2017. Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária.
Fonte: TRF-4