Uma empresa de ônibus, de Betim (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.
O pedido do empregado havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas.
Fonte: TST