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Torneiro mecânico será indenizado por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho

Torneiro mecânico será indenizado por ter ficado incapacitado depois de acidente de trabalho

Uma indústria de papel de Manaus foi condenada a pagar R$ 110 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um torneiro mecânico, de 56 anos, que apresenta sequela funcional na mão direita e incapacidade definitiva em decorrência de acidente de trabalho.  O total a ser pago foi fixado em julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial aos recursos das partes.

Ao ter sua mão atingida pela máquina que operava, em outubro de 2015, o profissional sofreu traumatismo do músculo flexor, lesão de tendões flexores e trauma com perda dos movimentos dos dedos, além de ferimentos múltiplos. Quando sofreu o acidente, o autor contava com 17 anos de serviço.

Conforme o laudo pericial produzido nos autos, a sequela reduziu totalmente a capacidade laboral do empregado para a atividade que exercia.

A empresa buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que não há elementos nos autos justificadores do deferimento de indenização por dano moral, material e estético. Além disso, alegou que o acidente ocorreu por negligência do próprio empregado com relação ao cumprimento das normas de segurança. Alternativamente, requereu a redução dos valores indenizatórios.

A desembargadora Ormy da Conceição Dias Bente, no entanto, rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima e entendeu que estão presentes nos autos os elementos necessários para responsabilização da empregadora.

“Denota-se que a empresa não cuidou de provar que tivesse dado treinamento e instruções específicas de normas de segurança de como operar a máquina em que lesionou a mão direita do autor, visto que não vieram aos autos qualquer documento nesse sentido”, observou a desembargadora.  A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

 

Fonte: CSJ

 

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