Uma indústria de papel de Manaus foi condenada a pagar R$ 110 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um torneiro mecânico, de 56 anos, que apresenta sequela funcional na mão direita e incapacidade definitiva em decorrência de acidente de trabalho. O total a ser pago foi fixado em julgamento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial aos recursos das partes.
Ao ter sua mão atingida pela máquina que operava, em outubro de 2015, o profissional sofreu traumatismo do músculo flexor, lesão de tendões flexores e trauma com perda dos movimentos dos dedos, além de ferimentos múltiplos. Quando sofreu o acidente, o autor contava com 17 anos de serviço.
Conforme o laudo pericial produzido nos autos, a sequela reduziu totalmente a capacidade laboral do empregado para a atividade que exercia.
A empresa buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que não há elementos nos autos justificadores do deferimento de indenização por dano moral, material e estético. Além disso, alegou que o acidente ocorreu por negligência do próprio empregado com relação ao cumprimento das normas de segurança. Alternativamente, requereu a redução dos valores indenizatórios.
A desembargadora Ormy da Conceição Dias Bente, no entanto, rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima e entendeu que estão presentes nos autos os elementos necessários para responsabilização da empregadora.
“Denota-se que a empresa não cuidou de provar que tivesse dado treinamento e instruções específicas de normas de segurança de como operar a máquina em que lesionou a mão direita do autor, visto que não vieram aos autos qualquer documento nesse sentido”, observou a desembargadora. A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: CSJ
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