A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande loja de departamentos ao pagamento de adicional de periculosidade a um montador que utilizava motocicleta como meio de transporte para realizar as suas funções laborais. O colegiado proveu recurso do trabalhador sob o fundamento de que a atividade é considerada perigosa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido de adicional porque, segundo as testemunhas, a empresa exigia que ele tivesse veículo próprio, mas não especificava qual o tipo, se motocicleta ou automóvel.
A defesa do montador interpôs, porém, o recurso de revista sustentando que, embora não houvesse a exigência do uso da motocicleta, a empresa teria se beneficiado da sua utilização para o cumprimento das tarefas determinadas.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explicou que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014, são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Além disso, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada em outubro de 2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, incluindo ao texto o anexo que trata das Atividades Perigosas em Motocicleta.
Por força da Portaria, o TST já firmou entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que fazem uso de motocicleta, por se tratar de atividade reconhecidamente perigosa. A jurisprudência avançou, também, para considerar devida a parcela aos montadores de móveis na mesma situação discutida no processo.
Dessa forma, a tese do TRT de que o adicional não era devido porque o empregado poderia utilizar outro veículo não deveria prosperar. Por unanimidade, o colegiado deferiu o adicional no período compreendido entre a vigência da portaria ministerial e a extinção do contrato de trabalho.
Fonte: TST