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STF decidirá se vigilante pode ter direito à aposentadoria especial, se comprovar exposição ao perigo

STF decidirá se vigilante pode ter direito à aposentadoria especial, se comprovar exposição ao perigo

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de aposentadoria especial a vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). Isso porque, a reforma prevê a concessão do benefício no caso de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

A questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), e a tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada aos demais casos sobre o tema.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, a partir da análise do histórico profissional e de prova testemunhal, reconheceu o direito de um vigilante à aposentadoria especial.

Ao negar provimento a um recurso do INSS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal firmou a tese de que é possível, mesmo após a EC 103/2019, reconhecer a especialidade da atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente à atividade nociva e o risco à integridade física do trabalhador.

As normas deixaram de enumerar as ocupações e passaram a considerar como nocivos somente os agentes químicos, físicos ou biológicos, suprimindo a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade.

No STF, o INSS argumenta que a profissão de vigilante se enquadra como atividade perigosa sem exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e dá direito apenas ao adicional de periculosidade.

Segundo a autarquia, a concessão do benefício apenas em razão do risco da atividade demandaria a edição de lei complementar, nos termos do artigo 201, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição (com redação dada pela EC 103/2019), e geraria impacto de mais de R$ 154 bilhões, diluídos ao longo de 35 anos.

Em manifestação pela repercussão geral da matéria, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, observou que o tema não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas sobre a aposentadoria especial, mas diz respeito ao afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos.

Assim, cabe ao STF decidir sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade como especial com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Diante da natureza e da abrangência da questão tratada nos autos, o ministro determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).

 

Fonte: Conjur

 

 

 

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