Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão que condenou uma granja ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo para um trabalhador por ausência de EPI eficiente.
A indústria de alimentos, reclamada, recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por frio e ruído.
A relatora, juíza convocada Wanda Ramos, observou que a insalubridade foi reconhecida por não haver provas de entrega de EPIs eficientes relativos ao agente ruído, o que levou à conclusão pericial de que o adicional de insalubridade era devido, pois as atividades eram executadas em ambientes considerados insalubres por ruídos.
A relatora destacou que no laudo consta que os níveis de pressão sonora presentes nos setores de trabalho ultrapassam os limites de tolerância do Anexo 01 da NR-15 e que a empresa não comprovou o fornecimento dos protetores auriculares na frequência correta.
Todavia, prosseguiu a magistrada, o perito concluiu não haver trabalho insalubre em relação ao agente frio, pois foram fornecidos os EPIs adequados e concedidas corretamente às pausas térmicas.
Para a relatora, ficou claro que o trabalhador usava protetor auricular, entretanto não restou provada a efetividade desses equipamentos em certos períodos do contrato de trabalho.
Como o laudo pericial constante dos autos demonstrou a ineficiência dos protetores auriculares, a relatora manteve a sentença ao reconhecer direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalhador e negou provimento ao recurso da indústria.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)