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Justiça do trabalho condena empresa a indenizar vendedora pressionada a gravar vídeos para redes sociais

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville (SC) a pagar R$ 5 mil de indenização a uma trabalhadora contratada como vendedora, que alegou ter sido pressionada a gravar vídeos promocionais para as redes sociais da empresa. O julgamento, por unanimidade, ocorreu na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No depoimento, a vendedora disse que aceitou a vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa que eram veiculados nas redes sociais da marca. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios porque soube que poderia ser dispensada, em caso de recusa.

Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada pleiteou indenização de R$ 10 mil, argumentando que a exigência não estava prevista no contrato e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca.

Contrato comum

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Joinville que, negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada e entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.

No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do TRT-12 adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.

“O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização”, pontuou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão.

Em voto acompanhado por unanimidade no colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenização, não sendo necessário comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

Fonte: TRT-12

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