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Quem deve assumir as despesas da empregada gestante que não pode ser readaptada para atividades em regime remoto?

Quem deve assumir as despesas da empregada gestante que não pode ser readaptada para atividades em regime remoto

Quem deve assumir as despesas remuneratórias da empregada gestante que não pode ser readaptada para atividades em regime remoto, depois que a Lei nº 14.151/21 determinou o afastamento presencial de gestantes durante a pandemia da Covid-19?

No caso concreto de duas funcionárias de uma padaria do município de Encruzilhada do Sul, a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul entendeu ser responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em decisão publicada, no último dia 14, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa enquadrou como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da lei.

A autora ingressou com a ação contra o INSS e a União narrando ser uma pequena empresa, que conta com sete funcionários, sendo que duas encontram-se no início da gestação.

Segundo ela, como a normativa não dispôs sobre o responsável pelo pagamento da remuneração no caso de funcionárias que não podem realizar suas funções laborais à distância, esta situação impõe um grande ônus aos empregadores com custo de contratação de outros empregados para suprir a ausência física das gestantes.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a questão é de ordem prática: “quem suportará o ônus deste favor legal, em específico, nas modalidades de serviços que não admitem forma eletrônica ou remota?”.

A magistrada ressaltou que um benefício trabalhista que onera o empregador e destinado exclusivamente a uma única parcela da força de trabalho pode, como efeito sistêmico, reduzir a empregabilidade ou remuneração.

Sendo assim, concedeu liminar enquadrando os valores pagos às trabalhadoras gestantes da padaria, afastadas em função da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade enquanto perdurarem suas razões, a vigência da norma e a pandemia. Ainda cabe recurso da decisão ao TRF4.

Tribunais de outros Estados têm adotado o mesmo entendimento.

 

Fonte: Justiça Federal RS

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