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Não recolher corretamente FGTS configura falta grave do empregador

Não recolher corretamente FGTS configura falta grave do empregador

Uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na reclamação trabalhista, a operadora destacou que a empresa havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser reconhecida a falta grave do empregador.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento.

No entanto, o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais.

“Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Fonte: TST

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