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Trabalhadores têm direito à estabilidade provisória após o fim do auxílio-doença

Trabalhadores têm direito à estabilidade provisória após o fim do auxílio-doença

 

O Tribunal Superior do Trabalho entende que é constitucional, em sua Súmula 378, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por 12 meses após o fim do auxílio-doença ao empregado acidentado.

De acordo com a Súmula, são pressupostos para a concessão da estabilidade afastamentos por mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Exceto se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A legislação previdenciária conceitua as doenças ocupacionais, que são consideradas como acidente de trabalho e se subdividem em doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91.

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Já a doença do trabalho, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

 

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