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Além de contar como tempo de contribuição, serviço militar deve ser considerado para fins de carência

Além de contar como tempo de contribuição, serviço militar deve ser considerado para fins de carência

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou, no último dia 27 de junho, que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência.

O pedido de uniformização nacional foi movido contra um acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu como período de carência o tempo de serviço militar obrigatório, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

O relator do pedido de uniformização no Colegiado, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, argumentou que a contagem do tempo de serviço militar inicial para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

Segundo o magistrado, a norma do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece a contagem do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição, assim como a regra contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.

Ele explica que a orientação contida no artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Público da União) reafirma o entendimento das demais normas, reconhecendo que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contabilizado para todos os efeitos como serviço público federal, independentemente da existência de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.

“Não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social”, defendeu o juiz federal.

 

Fonte: Conjur

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